Em maio de 2024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão significativa afirmando que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para propor ações que visem à anulação de acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, especialmente aqueles que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Segundo o colegiado, a função do MPT não inclui a defesa de interesses puramente privados, mesmo quando há suspeitas de fraude no acordo.

Contexto do Caso

O MPT entrou com uma ação rescisória para anular uma decisão homologatória de um acordo extrajudicial entre uma empresa de transporte rodoviário e um ex-empregado. O fundamento da ação estava nos artigos 966, incisos III e V, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acordo prejudicava o trabalhador. Alegava-se que o trabalhador foi representado por um advogado contratado pela empresa e que só recebeu suas verbas rescisórias após aceitar os termos impostos pela empregadora, configurando coação. A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Decisão do TST

O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista no TST, concluiu que o MPT não tinha legitimidade para representar os interesses do empregado em questão. Ele destacou que, apesar de o MPT ter a função de proteger a ordem jurídica e os interesses sociais, conforme os artigos 127 e 129 da Constituição Federal, sua atuação em ações rescisórias deve se limitar a situações de evidente interesse público.

O relator também pontuou que os alegados vícios no acordo não extrapolavam os interesses das partes envolvidas a ponto de justificar a intervenção do MPT. A ação rescisória, segundo ele, não deve ser usada para reverter decisões que envolvem direitos disponíveis dos trabalhadores, especialmente quando estes não manifestam insatisfação com o acordo firmado.

Impacto da Decisão

A decisão do TST sublinha a importância de se preservar a segurança jurídica e a autonomia da vontade das partes na celebração de acordos extrajudiciais. Permitir que o MPT interfira em tais acordos poderia desestimular a conciliação e prolongar litígios, criando uma insegurança jurídica significativa.

A decisão da SDI-II do TST é um marco na jurisprudência trabalhista, pois delimita os limites da atuação do MPT em ações rescisórias e ressalta a importância de respeitar os interesses das partes na celebração de acordos extrajudiciais. Isso contribui para a prevenção de litígios desnecessários e reforça a confiança nas negociações diretas entre empregadores e empregados.

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